JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101051-89.2020.5.01.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0101051-89.2020.5.01.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT estabelecem a obrigatoriedade do órgão julgador de se manifestar sobre todos os argumentos relevantes que foram suscitados pela parte em momento oportuno. 2. No caso, o eg. Tribunal Regional examinou de forma expressa a controvérsia relativa à equiparação salarial, analisando a prova documental e testemunhal produzida, bem como delimitando a distribuição do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST. De modo específico, registrou que o conjunto probatório não revelou distinção funcional entre o reclamante e o paradigma Renato, bem como que inexistia prova apta a demonstrar o exercício de tarefas diversas ou de maior complexidade pelo paradigma, razão pela qual concluiu pela identidade de funções. 3. Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem consignou inexistir omissão no julgado. Nesse contexto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a decisão desfavorável. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101051-89.2020.5.01.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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