- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 1000965-56.2020.5.02.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou "o ônus da prova pertencia ao reclamante, do qual não se desincumbiu, posto que não comprovou que se apresentou para o trabalho, que tenha comunicado à empresa sobre a alta previdenciária ou que a reclamada tenha criado qualquer óbice ao desempenho das atividades." 2. Acrescentou que "o autor não comprovou que comunicou à empresa sobre a alta previdenciária, que compareceu ao trabalho ou que a ré, ciente da cessação do benefício, tenha impedido o retorno". 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Precedentes desta Corte Superior. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido do autor de retorno ao trabalho, registrando que a parte autora não se desvencilhou a contento do ônus probatório que lhe incumbia. 5. Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte, forçoso reconhecer que a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, nos termos da Súmula n. 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, consignou que, "considerando, ainda, a exclusão da condenação em salários do período do alegado limbo previdenciário e por não reconhecida a prática de ato ilícito da reclamada (ciência sobre a alta previdência e óbice para o retorno ao trabalho), não há se falar em dano moral." 2. Nesse contexto, no que tange ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, para a caracterização do dano exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, inviável o pleito indenizatório. 3. Eventual conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000965-56.2020.5.02.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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