- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000901-56.2023.5.02.0262, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. No caso , o Regional entendeu que a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período em que o autor permaneceu no limbo previdenciário, na medida em que “a reclamada tinha perfeito conhecimento da saga travada pelo reclamante, tanto que aboja com a contestação, as sucessivas idas e vindas do autor, com as comunicações de decisão do INSS acerca do deferimento ou indeferimento dos benefícios, bem como, prorrogação, inclusive, com a notícia de novos requerimentos de benefício previdenciários”. Destacou que “ os documentos colacionados com a contestação indicam que a partir do afastamento ocorrido em julho de 2018, o reclamante contatou a reclamada, mantendo-a informada sobre os tramites administrativos e processuais, tanto que a reclamada juntou vários afastamentos e relatórios médicos (v.g. fls. 277 do PDF de 07.05.2020) onde se depreende que, o reclamante estava em tratamento com médico da rede Notredame Intermédica, e que referido médico recomendava que o reclamante fosse mantido afastado por tempo indeterminado ”. Concluiu que, “ uma vez reconhecida pela Autarquia Previdenciária a aptidão do empregado para retornar a retornar ao trabalho, compete à empresa oferecer ao empregado colocação compatível com sua as habilidades”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Portanto, a inércia da empregadora em aceitar o reclamante após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devido o pagamento de salários até a data da readmissão. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DO TRABALHADOR. TEMA Nº 88 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 1000988-62.2023.5.02.0601. A controvérsia cinge em saber se a negativa da reclamada em aceitar o reclamante após a cessação do pagamento do benefício previdenciário em razão de alta do INSS gera o direito à indenização reparatória. No caso , o Regional verificou que “ não houve o pagamento de salários por meses, após a cessação dos benefícios previdenciários ”. Concluiu, assim, que “ o não pagamento reiterado dos salários e a situação de incerteza causada pela inércia da reclamada em colocar o emprego à disposição do empregado após a alta previdenciária configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao dano sofrido pela parte autora ”. O fato de a reclamada não ter recebido o autor de volta ao emprego, após a suspensão da percepção do benefício previdenciário, fez com que assumisse o ônus de arcar com o pagamento dos salários do reclamante durante o período em que esteve em inatividade, porquanto o contrato, durante todo este período, não se encontrava suspenso, estando em pleno vigor, mas sem a realização de contraprestação por parte do autor em razão de recusa injustificada da própria empregadora. Esta Corte superior adota o entendimento de que a conduta ilícita patronal de não permitir o retorno do autor ao trabalho ou mesmo de readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se arbitrária, ferindo parâmetros éticos e sociais. Por outro lado, o dano moral de ordem íntima, hipótese destes autos, prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido, por ser in re ipsa , ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 1000988-62.2023.5.02.0601, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 88, nos seguintes termos: “ A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva ”. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. O artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. No caso , verifica-se que a Corte regional, ao manter o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%), respeitou os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, motivo pelo qual indevida a redução. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000901-56.2023.5.02.0262. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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