JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000901-56.2023.5.02.0262

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000901-56.2023.5.02.0262, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. No caso , o Regional entendeu que a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período em que o autor permaneceu no limbo previdenciário, na medida em que “a reclamada tinha perfeito conhecimento da saga travada pelo reclamante, tanto que aboja com a contestação, as sucessivas idas e vindas do autor, com as comunicações de decisão do INSS acerca do deferimento ou indeferimento dos benefícios, bem como, prorrogação, inclusive, com a notícia de novos requerimentos de benefício previdenciários”. Destacou que “ os documentos colacionados com a contestação indicam que a partir do afastamento ocorrido em julho de 2018, o reclamante contatou a reclamada, mantendo-a informada sobre os tramites administrativos e processuais, tanto que a reclamada juntou vários afastamentos e relatórios médicos (v.g. fls. 277 do PDF de 07.05.2020) onde se depreende que, o reclamante estava em tratamento com médico da rede Notredame Intermédica, e que referido médico recomendava que o reclamante fosse mantido afastado por tempo indeterminado ”. Concluiu que, “ uma vez reconhecida pela Autarquia Previdenciária a aptidão do empregado para retornar a retornar ao trabalho, compete à empresa oferecer ao empregado colocação compatível com sua as habilidades”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Portanto, a inércia da empregadora em aceitar o reclamante após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devido o pagamento de salários até a data da readmissão. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DO TRABALHADOR. TEMA Nº 88 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 1000988-62.2023.5.02.0601. A controvérsia cinge em saber se a negativa da reclamada em aceitar o reclamante após a cessação do pagamento do benefício previdenciário em razão de alta do INSS gera o direito à indenização reparatória. No caso , o Regional verificou que “ não houve o pagamento de salários por meses, após a cessação dos benefícios previdenciários ”. Concluiu, assim, que “ o não pagamento reiterado dos salários e a situação de incerteza causada pela inércia da reclamada em colocar o emprego à disposição do empregado após a alta previdenciária configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao dano sofrido pela parte autora ”. O fato de a reclamada não ter recebido o autor de volta ao emprego, após a suspensão da percepção do benefício previdenciário, fez com que assumisse o ônus de arcar com o pagamento dos salários do reclamante durante o período em que esteve em inatividade, porquanto o contrato, durante todo este período, não se encontrava suspenso, estando em pleno vigor, mas sem a realização de contraprestação por parte do autor em razão de recusa injustificada da própria empregadora. Esta Corte superior adota o entendimento de que a conduta ilícita patronal de não permitir o retorno do autor ao trabalho ou mesmo de readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se arbitrária, ferindo parâmetros éticos e sociais. Por outro lado, o dano moral de ordem íntima, hipótese destes autos, prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido, por ser in re ipsa , ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 1000988-62.2023.5.02.0601, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 88, nos seguintes termos: “ A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva ”. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. O artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. No caso , verifica-se que a Corte regional, ao manter o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%), respeitou os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, motivo pelo qual indevida a redução. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000901-56.2023.5.02.0262. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-43.2024.5.05.0003

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 16/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 88 DA TABELA IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao Recurso de Revista da Reclamada denegou-se seguimento por estar o acórdão recorrido, no que tange ao limbo previdenciário e ao dano moral/valor ar…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001845-35.2018.5.02.0391

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/08/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA Delimitação do acórdão recorrido: " "[...] A questão principal de toda a controvérsia é se a recorrente teria ou não aceito a recorrida de volta aos serviços após a alta médica da Previdência Social. Observo, de início, que cabe ao empregador proceder à reintegração do empregado aos serviços após es…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-13.2023.5.08.0114

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS NO PERÍODO DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPREGADORA DE RETORNO DO EMPREGADO ÀS SUAS ATIVIDADES OU READAPTAÇÃO. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 88 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, …

Recurso de Revista 1000213-06.2022.5.02.0044

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 04/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DA RECLAMANTE AO TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o empregador que obsta o retorno do empregado ao trabalho e impossibilita o recebimento da sua remuneração, mesmo a…

Recurso de Revista 0000341-61.2021.5.09.0245

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 29/04/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEMA 88 DA TABELA DE IRR. 1. Caso em que discute o cabimento de indenização por danos morais decorrente do período de afastamento por limbo previdenciário. 2. Na hipótese dos autos, não foi reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes do não pagamento de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.