- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002625-91.2017.5.02.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional indeferiu o benefício de justiça gratuita, sob o fundamento de que não comprovou a sua hipossuficiência econômica. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. Infere-se das próprias razões da agravante, que a matéria não foi objeto de exame pela Corte de origem, na medida em que o recurso ordinário não foi conhecido por deserção, hipótese em que se aplica o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que não tendo " havido prévia intimação da reclamada para a regularização do preparo quanto ao recolhimento do depósito recursal, entendo prudente o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF ". 2. Ocorre que, além de o acórdão recorrido nada ter mencionado acerca da prévia intimação para regularização do preparo, restando patente a ausência de prequestionamento, o recurso de revista não foi aviado sob esse enfoque, tampouco houve alegação de violação ao art. 5°, LV, da Constituição da República. 3. Não há como prosperar o apelo sobre matéria que não foi sequer impugnada, considerando a natureza extraordinária do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002625-91.2017.5.02.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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