- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Recurso de Revista 0100461-58.2016.5.01.0521, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia no tocante aos temas do tempo gasto no deslocamento interno, dos turnos ininterruptos de revezamento e das horas in itinere . Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Recurso de revista de que não se conhece. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DO MÓDULO SEMANAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Neste contexto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que instituiu o labor em turnos de revezamento, sobretudo porque o Tribunal Regional consignou que a reclamada sempre observou o módulo semanal previsto na norma coletiva. De todo modo, ainda que tivesse sido constatada prestação habitual de horas extras, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que o labor extraordinário habitual, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e o módulo semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados oriundos desta Corte Superior como também do STF. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 ( leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Isso porque a Corte Regional considerou válida a norma coletiva mediante a qual se regulamentou o fracionamento do intervalo intrajornada. Ressaltou que o reclamante usufruía 40 minutos ininterruptos de intervalo e depois mais dois períodos de 10 minutos cada um, razão pela qual entendeu que estava atendida a finalidade do intervalo para descanso e alimentação. Portanto, a partir das diretrizes firmadas pelo STF em seus julgados, o que se conclui é que o intervalo intrajornada não é um direito indisponível e pode ser objeto de negociação coletiva, especialmente nas hipóteses em que se observa a proteção mínima prevista no art. 611-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial, confrontou-os com as provas e concluiu que " o pedido do autor é um tanto incompreensível, mas não vislumbro diferenças de minutos de horas extras a seu favor ". Destacou que " a prova testemunhal, além de não confirmar o tempo que seria dispendido [sic] com a suposta caminhada, indicou um tempo de espera distinto dos quinze minutos apontados pelo autor ". Acrescentou que " a reclamada trouxe aos autos controles de ponto com horários variáveis, que eram registrados por meio de cartão eletrônico, conforme relato do autor, que, vale dizer, somente os impugnou quanto ao não cômputo do trajeto e marcação antecipada ". Em razão disso, asseverou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o tempo gasto no deslocamento da portaria da empresa até o efetivo posto de trabalho, e no percurso de volta. Nesse contexto, considerando que não ficou comprovado o tempo de deslocamento dentro da empresa, não há que se falar em violação do art. 4º da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se divisa violação do art. 4º da CLT nem contrariedade à Súmula 366 do TST, uma vez que a Corte Regional consignou que o próprio reclamante reconheceu que " registrava o cartão de ponto quinze minutos antes do início da jornada de trabalho ", concluindo, assim, que, " se tal período era marcado nos controles, inexiste fraud e". Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o referido período não estava computado no cartões de ponto, haveria necessidade de se revolver o conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100461-58.2016.5.01.0521. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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