JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100922-30.2016.5.01.0521

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100922-30.2016.5.01.0521, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE  PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional completa ao enfrentar os temas controvertidos. Quanto aos minutos residuais, a Corte de origem consignou a harmonia entre controles de frequência e recibos salariais, de sorte que a insurgência contra a valoração da prova não caracteriza omissão. No tocante às horas in itinere , o acórdão fundamentou-se na notoriedade do transporte público na Rodovia Presidente Dutra e na ausência de prova de incompatibilidade de horários, sendo prescindível a menção específica à confissão do preposto diante da tese explícita sobre a eficácia dos fatos notórios. Relativamente aos turnos ininterruptos, a natureza jurídica da matéria atrai a incidência do prequestionamento ficto previsto na Súmula 297, III, do TST. Sobre as verbas rescisórias, o Regional apontou a incorreção dos cálculos da inicial e indicou o valor da remuneração constante no TRCT, ressaltando que o dever de motivar não exige detalhamento aritmético pormenorizado. A adoção de fundamentos suficientes para o desate da lide desobriga o julgador de rebater cada argumento das partes, permanecendo incólumes o art. 93, IX, da Constituição da República e a Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de horas extras ao concluir, com base no exame dos registros de ponto e recibos salariais, que as variações de horário foram devidamente quitadas. Consignou que a obrigação prevista na Súmula 366 do TST e no art. 58, § 1º, da CLT foi satisfeita, inexistindo premissa fática acerca de sobrejornada não paga. Para divergir desse entendimento e constatar a existência de minutos residuais sem o respectivo adimplemento, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E COMPATÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento integral de horas in itinere ao registrar ser "fato notório a existência de transporte público regular na região em horários compatíveis com os turnos laborados" , inclusive para o encerramento após a 0h00, ressalvado o trecho de 3,7 km já objeto de condenação. A reforma do julgado para acolher a tese de incompatibilidade de horários ou de confissão ficta do preposto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou o labor em turnos alternados com invasão do período noturno, o que atrai a aplicação da OJ 360 da SbDI-1, mas indeferiu o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ante a validade de norma coletiva que fixou jornada de 42 horas semanais. Sob a égide do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é válida a pactuação coletiva que limite ou afaste direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, como a jornada reduzida prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Em observância à autoridade da decisão da Suprema Corte, este Tribunal Superior cancelou a Súmula 423 (Res. 225/2025, DEJT 2/7/2025), superando a exigência anterior de cláusula específica ou de limite máximo de 8 horas para validar a pactuação coletiva. Assim, a fixação de carga semanal de 42 horas, que pressupõe jornadas diárias superiores a 6 horas, constitui legítimo exercício da autonomia coletiva e afasta o direito às horas extras. A convergência do acórdão regional com o precedente vinculante do STF e com o atual estágio da jurisprudência desta Corte inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias ao registrar que o TRCT anexado aos autos contemplava a maior remuneração percebida pela parte autora e que os cálculos da petição inicial estavam incorretos por não observarem o último salário recebido. A revisão dessa conclusão, para acolher a pretensão de que houve alteração lesiva ou de que a empresa utilizava critério mais vantajoso que o legal para a definição da base de cálculo, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100922-30.2016.5.01.0521. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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