- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-84.2017.5.05.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a questão de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme o disposto no art. 282, § 2º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA N. 90, ITEM I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a utilização do transporte fornecido pelo empregador restou incontroversa, sendo que a empresa ré atraiu para si o ônus da prova em relação aos fatos impeditivos do direito da autora, qual seja a existência de transporte público regular, e que o local de trabalho era de fácil acesso, o que foi comprovado. 2. Ademais, acrescentou a decisão regional: ‘’ no tocante ao ponto de maior controvérsia recursal, o enquadramento do transporte intermunicipal operado pela empresa JOAFRA como ‘transporte público’, saliento que a legislação celetista, ao dispor acerca do tema, não excluiu o ‘transporte intermunicipal’, não sendo cabível aqui restringir onde o legislador não fez ’’. 3. A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere . O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula n. 90 do TST. 4. Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão publicado em 27/2/2025), firmou entendimento de que: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n. 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000886-84.2017.5.05.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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