- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010589-48.2020.5.03.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO APENAS POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. Em relação ao período anterior a novembro de 2017, o Tribunal Regional indeferiu o pleito do autor em razão da existência de transporte público intermunicipal que percorria rodovia nas proximidades da sede da empresa. 1.3. Em razão do entendimento desta Corte sobre a questão, constata-se possível violação do art. 58, § 2.º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento e o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. 2.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 2.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Agravo de instrumento não provido. 3 - MINUTOS RESIDUAIS. Segundo o Tribunal Regional, o autor não demonstrou ter ficado à disposição da empresa além dos limites estabelecidos no art. 58, § 1.º, da CLT. Trata-se de premissa fática insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, inócua a discussão em relação às regras de direito intertemporal, pois o pedido foi indeferido por toda a extensão do período imprescrito, seja ele anterior ou posterior à Lei 13.467/2017, em razão da ausência de prova sobre o fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus incumbia ao autor. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO APENAS POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. 1. Para cômputo das horas de percurso, até a vigência da Lei 13.467/2017, dois requisitos eram necessários. O primeiro, incontroverso nos autos, dizia respeito ao fornecimento do transporte pela empregadora. O segundo requisito tem relação com o local de prestação dos serviços. A Súmula 90, I, deixa evidente serem devidas as horas in itinere , alternativamente, quando: a empresa estiver situada em local de difícil acesso ou, ainda que de fácil acesso, não seja servida por transporte público regular ou compatível com o horário de trabalho. 2. Em que pese a conclusão firmada pela Corte a quo , com relação ao caráter intermunicipal do transporte, esta Corte tem decidido que essa modalidade, em regra, não se equipara ao transporte público previsto no art. 58, § 2.º, da CLT, dadas suas distintas características, tais como a não aceitação de vale-transporte, valor maior da tarifa e menor acessibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010589-48.2020.5.03.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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