JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010156-86.2017.5.03.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010156-86.2017.5.03.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. A hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada ou de controvérsia envolvendo previdência complementar (hipótese do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS), mas apenas pretensão de se determinar a integração dos reflexos das verbas deferidas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 3. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 4. Desse modo, ao manter a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se requer a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada, caso dos autos, a Corte Regional dissentiu dos Tribunais Superiores (STF e TST). Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo sindicato autor, quanto ao tema "competência da justiça do trabalho", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, ficam prejudicadas as análises do agravo de instrumento da ré, dos demais temas do agravo de instrumento do sindicato e do recurso de revista do sindicato autor, a fim de evitar cisão de julgados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010156-86.2017.5.03.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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