- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1000200-91.2017.5.02.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OBJETIVO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclama opôs embargos de declaração apenas com a intenção de obter prequestionamento em relação à matéria constitucional, sem alegação de omissão, erro ou contradição na decisão recorrida, hipótese que não se encontra elencada entre as possibilidades de cabimento de embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000200-91.2017.5.02.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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