JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010238-30.2015.5.09.0567

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0010238-30.2015.5.09.0567, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se conheceu do agravo interno por ausência de dialética recursal, pois a parte agravante limitou-se a combater as questões de fundo do recurso de revista, deixando de se manifestar a respeito do fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do referido recurso, qual seja: a ocorrência da preclusão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010238-30.2015.5.09.0567. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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