JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010159-62.2023.5.03.0171

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010159-62.2023.5.03.0171, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem", os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, dentre eles, a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, e a existência de fato novo, não articulando nenhum argumento em contraposição à incidência da Súmula 126 do TST. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010159-62.2023.5.03.0171. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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