JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010758-63.2024.5.18.0101

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010758-63.2024.5.18.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem", o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quais seja, a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010758-63.2024.5.18.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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