- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo Interno 0011278-29.2024.5.18.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário básico), em decorrência de atendimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011278-29.2024.5.18.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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