- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010517-62.2018.5.15.0108, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/2/2025, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n.º 59, e, visando prevenir possível violação de lei, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em virtude da natureza comercial do contrato de transporte de mercadorias, com cunho diverso da terceirização de serviço, é que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/2/2025, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n.º 59, nos autos do Processo n.º TST-RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, relatado pelo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." No caso dos autos, mesmo diante da ausência de terceirização de serviços, o Regional condenou a empresa contratante do transporte de cargas, de forma subsidiária, para responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa transportadora de mercadorias. Decisão regional reformada para restabelecer a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em juízo em face da ora Recorrente - empresa contratante dos serviços de transporte de mercadorias. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010517-62.2018.5.15.0108. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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