- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000541-59.2020.5.02.0252, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio de decisão monocrática proferida por este Relator, deu-se provimento ao recurso de revista do autor para condenar as 2ª, 3ª e 4ª rés subsidiariamente e determinar que a individualização da responsabilidade de cada tomador de serviços observe o período de vigência de cada contrato de prestação de serviços, cuja quantificação deve ser apurada em liquidação de sentença. 2. No entanto, o Tema 59 da Tabela de IRR afirma que " a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". Agravo conhecido e provido para determinar novo julgamento do recurso de revista do autor. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o contrato de transporte de cargas caracteriza terceirização apta a atribuir a responsabilidade subsidiária às empresas contratantes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional compreendeu que o autor era motorista de carreta e realizava transporte de cargas para inúmeras empresas, registrando que a forma de prestação de serviços dos autos não caracteriza efetiva terceirização de serviços, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST. 3. Nessa mesma linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que " a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". 4. Dessa forma, ao concluir que o contrato entabulado entre as demandadas para que o autor, empregado da 1ª ré, se ativasse na condição de motorista carreteiro, cuja atividade se insere no transporte de cargas e mercadorias, não era de terceirização, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com este Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000541-59.2020.5.02.0252. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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