- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010565-45.2018.5.03.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: IGM/mgf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre parcelas vincendas, dano moral presumido, multa normativa, índice de correção monetária , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT, da Súmula 126 do TST e da decisão regional em consonância com o decidido pelo STF na ADC 58 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 65.793,80 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010565-45.2018.5.03.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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