- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0000591-20.2024.5.06.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO IRR 25. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria encontra-se afetada pelo IRR 25, sem determinação de sobrestamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. 2. O eg. Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido sem concurso público em 05/12/1983, contando com menos de 5 anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não se tratando, portanto, de servidor estável do art. 19 do ADCT. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, na medida em que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta c. Corte, de ser inválida a transmudação do regime celetista para estatutário para os empregados não estáveis, devendo ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a causa. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000591-20.2024.5.06.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.