- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000681-47.2020.5.10.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SERVIDOR NÃO ESTÁVEL, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SERVIDOR NÃO ESTÁVEL, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUTOR. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SERVIDOR NÃO ESTÁVEL, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCNEDÊNCIA RECONHECIDA. Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição da República de 1988. In casu , o autor foi contratado antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 1985, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratado há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito em relação a todo o período contratual, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Logo, o v. acórdão do Tribunal Regional, tal como prolatado, encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000681-47.2020.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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