- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000618-78.2023.5.09.0125, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI CERTIFICADO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA N. 555). INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " realizada perícia técnica nos autos, como bem fundamentou a sentença, o expert concluiu que a despeito dos valores de ruído estarem acima dos limites de tolerância , a reclamante recebeu protetores auriculares da sua empregadora nos dias 05.dez.2019 (fl. 137) e 1º.dez.2020 (fl. 143), regularmente aprovados pelo órgão competente (CA 15624) e capazes, na avaliação do perito, de diminuir (atenuar) a intensidade do respectivo agente insalubre para patamares inferiores ao limite de tolerância fixado em lei ". Pontuou, ainda, que " a questão decidida pelo E. STF no Tema 555 (ARE 664335/SC) diz respeito à aposentadoria especial de trabalhador exposto a agente insalubre, ao passo que a pretensão aqui discutida diz respeito ao recebimento da verba em si ao longo do pacto laboral, sendo certo que o adicional de insalubridade é tido como salário condição, ou seja, somente devido quando comprovada à sujeição do trabalhador ao agente insalubre ". 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula n. 80 de que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá " com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ". 3. Nesses termos, do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o adicional de insalubridade foi indeferido por ter sido constatado o uso de EPI’s pela parte autora, suficientes para elidir a insalubridade, nos termos da Súmula n. 80 do TST. Desta forma, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Registra-se, por fim, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000618-78.2023.5.09.0125. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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