JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000415-90.2023.5.02.0482

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 1000415-90.2023.5.02.0482, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica o fundamento consignado na decisão denegatória (intempestividade do recurso de revista), aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões contidas no Agravo de Instrumento, constata-se que não foram apresentadas quaisquer alegações quanto à intempestividade do recurso de revista. Como a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000415-90.2023.5.02.0482. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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