JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000016-71.2024.5.08.0128

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0000016-71.2024.5.08.0128, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e consequentemente as indenizações por danos morais e materiais. Segundo a Corte de origem " não houve a comprovação nos autos da incapacidade do reclamante para o labor, nem mesmo parcial, sendo indevido o pagamento de pensão mensal a título de lucros cessantes, de indenização a título de danos morais e emissão da CAT ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000016-71.2024.5.08.0128. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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