JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011114-04.2023.5.03.0039

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0011114-04.2023.5.03.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que "A reclamada juntou com seu recurso ordinário a comprovação de registro da apólice na SUSEP (fl. 1.930), as certidões exigidas, além do pagamento das custas processuais, mas não apresentou a apólice do seguro garantia judicial, com as cláusulas e condições nela previstas.". O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a falta de apresentação da apólice do seguro garantia judicial caracteriza a própria ausência de depósito recursal, visto que os documentos juntados pela Reclamada não permitem verificar o atendimento aos requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, Tema nº 271, fixou a seguinte tese: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Como a decisão do Regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011114-04.2023.5.03.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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