- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Embargos de Declaração 9717600-62.2002.5.06.0231, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional não há como vislumbrar a alegada distinção que ensejaria o afastamento da tese fixada no tema 174 da Tabela de IRR. Com efeito, o Regional consignou que "o agravo de petição foi interposto de decisão que julgou a impugnação ofertada pela parte executada, aos cálculos de liquidação confeccionados pela contadoria do juízo, não tendo o condão de encerrar o procedimento de liquidação, sendo, portanto, de natureza, nitidamente, interlocutória, irrecorrível de imediato, na esteira do que dispõe o art. 893, § 1º, do Diploma Consolidado". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 9717600-62.2002.5.06.0231. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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