JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020428-48.2020.5.04.0201

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020428-48.2020.5.04.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação à ocorrência de fraude ocorrência de fraude na sucessão trabalhista e sobre a existência de cláusula Acordo de Transcrição e Cooperação prevendo a sucessão dos contratos trabalhistas, ou seja, que a sucessora asseguraria todos os contratos de trabalho. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que " o presente caso não se enquadra na hipótese de sucessão trabalhista, pois a troca da administração não ensejou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas " e que deve " cada réu responder pelo período em que administrou o hospital, de maneira que caberia à ora embargante responder de forma exclusiva pelo interregno anterior à mudança na administração e, ainda assim, o primeiro réu continuou como responsável solidário nesse mesmo período sob pena de reformatio in pejus" . Para acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve sucessão trabalhista, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera trabalhista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o acórdão regional encontra-se em harmonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que ausente a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, não há de se falar em sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. II - AGRAVO INTERNO DA TERCEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020428-48.2020.5.04.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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