JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000163-58.2023.5.02.0039

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 1000163-58.2023.5.02.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de qualquer vício a macular o trabalho do perito de modo a ensejar a nulidade da prova e produção de nova perícia. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. No caso presente, o Autor suscita nulidade do acórdão regional por cerceamento do direito de produção de provas, ao argumento de que o laudo pericial foi produzido por médico do trabalho que não possui especialização em psiquiatria, especialidade médica destinada ao diagnóstico da síndrome de Burnout . Ocorre que o Tribunal Regional, após análise de todo conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de nexo entre a doença apresentada e o labor nas dependências da empresa. Destacou que " Indubitável que o laudo confeccionado por profissional habilitado (médico) e de confiança do Juízo do trabalho devidamente habilitado, que fez avaliação detalhada e objetiva do quadro de saúde do reclamante, apresentando estudo acerca da doença investigada (Síndrome de Burnout), suas possíveis causas, tratamento e repercussões na vida do indivíduo assim diagnosticado ". Registrou que " inexiste previsão legal para cada queixa ou sintoma se apresente um especialista. Sem razão, assim o argumento de que a prova pericial deveria ter sido realizada por psiquiatra. Sendo oportuno reiterar que o perito nomeado é médico do trabalho, com qualificação técnica necessária para o cumprimento do mister para o qual foi designado ". Asseverou que " não restou comprovado nos autos que, quando de seu retorno, foi submetido a excessos ou atos abusivos por parte do empregador. Não obteve direcionamento para habilitação em função diversa ". Consignou que " O mero estabelecimento de metas não caracteriza ato ilícito, fazendo parte das funções do reclamante, inclusive. Não há prova de fixação de meta inatingível ". Assim, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, porquanto a conclusão a que chegou o Regional restou amparada nas provas produzidas nos autos. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000163-58.2023.5.02.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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