JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1004731-45.2020.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Embargos de Declaração 1004731-45.2020.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS QUE NÃO APONTAM VÍCIOS INTERNOS NA DECISÃO ATACADA. I - Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu , embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma II  No caso concreto, esta Subseção, por unanimidade, reformou a decisão regional, julgando improcedente o pleito rescisório. A solução jurídica foi dada com base em diversos fundamentos jurídicos, sendo que as causas de pedir da inicial, individualizadas em cada dispositivo legal, constitucional e jurisprudencial apontados como violados, foram rebatidos e afastados, concluindo-se em desfavor da parte embargante. III  A parte sucumbente, por sua vez, opõe embargos sem apontar de forma específica e clara qualquer vício interno na decisão embargada. Ao contrário, apenas aduziu, de forma genérica e abstrata, que as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004731-45.2020.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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