JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000636-49.2013.5.05.0000

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000636-49.2013.5.05.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REFORMA. MEIO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu , embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma. II – A parte sucumbente alega omissão no acórdão embargado que lhe foi desfavorável. Insiste que esta Subseção não se manifestou sobre a ilegal inversão do ônus de prova perpetrada na sentença e no acórdão rescindendo. III – Entretanto, vê-se com clareza que o acórdão embargado, à unanimidade, rejeitou os pleitos rescisórios por ausência de violação manifesta dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, bem como ausência de pronunciamento explícito sobre o art. 74, § 2º, da CLT (Súmula 298, I, do TST). IV – Conclui-se que a parte não aponta verdadeiro vício interno na decisão embargada, mas busca sua reforma por meio impróprio. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000636-49.2013.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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