- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000969-31.2024.5.06.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Constata-se que o tema "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" não foi objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, mediante a decisão agravada, restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "Rescisão indireta" e "Verbas rescisórias", ao fundamento de que tais matérias não se encontram prequestionadas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 297/TST à admissibilidade do apelo. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia atinente à concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. 3. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte, registrando que a Reclamada "deixou de anexar demonstrativo do seu faturamento mensal, declaração de imposto de renda dos últimos anos, balanços ou qualquer outro documento contábil oficial apto à comprovação de sua suposta incapacidade econômico-financeira ou estado de miserabilidade, imprescindível ao deferimento da benesse. Diante desse cenário, ausente qualquer prova apta a permitir a verificação da alegada hipossuficiência econômica da ré, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita". Destacou que "Intimada para providenciar o recolhimento das despesas processuais, nos termos do acima reproduzido, a recorrente permaneceu inerte, deixando decisum de providenciar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, transcorrendo in albis o prazo fixado". Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, não se mostrando viável o processamento do recurso de revista. Ademais, à luz do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o exame dos argumentos suscitados pela parte Agravante demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000969-31.2024.5.06.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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