JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000913-48.2017.5.05.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000913-48.2017.5.05.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi provido o recurso de revista da reclamada quanto ao tema da multa e negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas. O agravo interno da reclamada é quanto aos temas do agravo de instrumento. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, nos embargos de declaração a reclamada buscou pronunciamento expresso do Tribunal Regional acerca de aspectos relacionados à distribuição do ônus da prova, à alegada culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho e à responsabilidade civil da empresa. Quanto à distribuição do ônus da prova e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos montantes indenizatórios, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetida a prequestionamento ficto  o que não obsta a análise do mérito do tema pelo TST. Quanto à culpa exclusiva da vítima e a ausência de incapacidade laboral, conforme se extrai do acórdão proferido em recurso ordinário, o TRT examinou expressamente os elementos fáticos e probatórios do processo e concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as atividades desempenhadas pelo trabalhador, destacando que o infortúnio ocorreu no estabelecimento da empresa e durante a jornada de trabalho. A Corte Regional também consignou que não houve demonstração de que a empresa adotou medidas adequadas de prevenção ou que o reclamante possuísse treinamento específico para operar a máquina que ocasionou o acidente. Registrou, ainda, que não ficou comprovada qualquer atuação negligente ou imprudente do trabalhador que pudesse caracterizar culpa exclusiva da vítima, ressaltando que a reclamada não produziu prova capaz de sustentar tal alegação. Constou, ainda, do acórdão regional que o acidente resultou em sequela permanente na mão direita do reclamante, com redução da capacidade funcional estimada em aproximadamente 20%, circunstância que repercute na capacidade produtiva do trabalhador, razão pela qual foi reconhecido o direito à reparação pelos danos sofridos. Verifica-se que o Tribunal Regional analisou de forma fundamentada os aspectos essenciais da controvérsia, apresentando as razões de seu convencimento acerca da responsabilidade civil da reclamada e das consequências do acidente de trabalho. Assim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que não restou demonstrada qualquer conduta negligente ou imprudente do reclamante capaz de contribuir para o acidente que sofreu durante o exercício de suas atividades, bem como que a reclamada não produziu prova apta a sustentar a alegação de culpa exclusiva da vítima, concluindo, ao revés, pela existência de conduta negligente da empregadora que concorreu para a ocorrência do infortúnio. Assim, fixou, à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que ficaram evidenciados o dano suportado pelo reclamante, o nexo causal entre o acidente e as atividades laborais, bem como a culpa da empregadora pelo evento danoso. A tese recursal da reclamada é no sentido de que "as provas produzidas nos autos comprovaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador", de modo que inexistentes os requisitos para sua responsabilização. Diante desse quadro, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, evidenciado a acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Os trechos do acórdão regional indicados pela parte mostram-se insuficientes para o atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se limitam à transcrição de passagens relacionadas aos critérios de fixação do valor indenizatório, sem abarcar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, notadamente aqueles em que foram delineados os contornos fáticos da controvérsia. Com efeito, o TRT registrou que o reclamante sofreu acidente de trabalho quando operava máquina utilizada no processamento de plástico, ocasião em que teve os dedos da mão direita aprisionados no equipamento, o que resultou em fratura e amputação parcial de falange, com sequelas permanentes e redução da capacidade funcional da mão direita. Consta, ainda, do acórdão regional que o trabalhador permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário acidentário por aproximadamente cinco meses, tendo o laudo pericial apontado redução funcional da mão em torno de 20%. O Tribunal Regional também consignou a existência de nexo causal entre o acidente e as atividades desempenhadas pelo empregado, destacando que o evento ocorreu nas dependências da empresa e durante a jornada de trabalho. Assinalou, ainda, que não houve comprovação de atuação negligente ou imprudente do reclamante que pudesse caracterizar culpa exclusiva da vítima, bem como que a reclamada não demonstrou ter adotado medidas adequadas de prevenção ou treinamento específico para a operação da máquina. Assim, verifica-se que os excertos indicados no recurso de revista não abrangem a integralidade da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, o que impede a correta delimitação da controvérsia e a demonstração analítica da alegada violação dos dispositivos invocados. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Registre-se, ainda, que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegadas violações dos arts. 927 e 944 do Código Civil, 223-G, § 1º, da CLT e 5º, V, da Constituição Federal, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Evidenciado, portanto, o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000913-48.2017.5.05.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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