- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0022421-62.2017.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois os trechos indicados pela parte se limitam à tese de que os danos morais suportados pelo reclamante são in re ipsa e a conclusão de que o valor fixado na origem é adequado. Assim, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar a matéria de fundo, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, porque recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: 1) na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados, bem como porque não consta do excerto transcrito tese à luz das alegações recursais; e 2) na inobservância 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, IV "b" e "c", do TST, pois a parte transcreveu ementas de acórdãos do TRT da 12ª Região (fls. 600), sem indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que foram publicados, nem a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como não expôs as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que não pretende a revisão de fatos e provas e renova a matéria de fundo, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: 1) na inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, uma vez que a parte recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial apta a demonstrar o cabimento do recurso; 2) na inobservância do no art. 896, § 1º-A, I, pois tratando-se de controvérsia acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre à parte transcrever os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos da conduta ilícita, bem como as circunstâncias e a extensão do dano. Contudo, o excerto transcrito no recurso de revista limitou-se a reproduzir trecho em que o Tribunal Regional afirma que o dano moral é presumido (in re ipsa) e conclui pela adequação do valor fixado, sem trazer os fundamentos fáticos que embasaram a condenação. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar a inexistência de dano moral indenizável e, sucessivamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c, da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE, CONFORME APURADO EM PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, pela existência de nexo de concausalidade entre a asma relacionada ao trabalho que acomete o reclamante e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Consta do acórdão regional que o perito médico foi conclusivo ao estabelecer a relação concausal entre a enfermidade e o labor exercido, bem como ao estimar a redução da capacidade laborativa do reclamante em 25%. Registrou, ainda, que o fato de o reclamante apresentar histórico de asma desde a infância não afasta o reconhecimento da doença ocupacional, pois a patologia preexistente pode ser agravada pelas condições de trabalho, circunstância evidenciada pela exposição ocupacional a poeira metálica no exercício da função de polidor, risco inclusive indicado no PCMSO da empresa. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. O caso concreto, no qual a parte insiste em discutir a aplicação da Súmula 422, I, do TST ao agravo de instrumento em hipótese de patente e induvidosa falta de impugnação específica (quanto aos três primeiros temas desta ementa), e no qual a parte também insiste no debate sobre matéria probatória quando o TST somente pode resolver matéria de direito (quarto tema da ementa), não tem aderência estrita às teses do Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e da SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) no sentido de que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo , não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Nestes autos, o agravo interno ao qual se nega provimento é manifestamente improcedente pelo conjunto dos temas apresentados nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022421-62.2017.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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