- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo Interno 0000584-91.2024.5.21.0042, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. COMISSÕES PAGAS POR FORA. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando contradição e omissão inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Na hipótese dos autos, o TRT não detectou a contradição e as omissões apontadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, e, ainda, os considerou manifestamente procrastinatórios, condenando a recorrente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a aplicação da multa é matéria interpretativa e, nos termos do art. 1.026 do CPC, está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, na hipótese dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Precedentes. Dessa forma, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a decisão do TRT conferiu a exata subsunção ao caso a teor do art.1.026, § 2°, CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000584-91.2024.5.21.0042. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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