- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020219-79.2021.5.04.0028, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Quanto ao tema "Adicional Noturno", o Regional reafirmou o argumento contido na sentença, que deferiu diferenças de adicional noturno, porquanto constatado que não havia o correto pagamento da parcela. Em relação à integração do adicional noturno nas horas extras, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o precedente jurídico fixado no Tema 288 da Tabela de IRR do TST, segundo o qual "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno ". Do mesmo modo, em relação às parcelas vincendas, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com o precedente jurídico fixado no Tema 184 da Tabela de IRR do TST, de seguinte teor: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com o devido acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020219-79.2021.5.04.0028. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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