JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000669-79.2019.5.09.0594

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000669-79.2019.5.09.0594, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de deferimento de parcelas vincendas em relação à condenação alusiva às horas extras nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda permanece vigente quando do ajuizamento da Reclamação Trabalhista. A referida questão foi apreciada pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do RR-002153254.2015.5.04.0006, sob o rito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 184), tendo sido firmada a seguinte tese: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Assim, a Corte de origem, ao indeferir o pagamento de parcelas vincendas em relação às horas extras, acabou por ir de encontro à tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000669-79.2019.5.09.0594. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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