- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020515-56.2020.5.04.0701, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - COISA JULGADA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. Julgados. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, fundamentando que os cálculos periciais estão em estrita consonância com o título executivo transitado em julgado, o qual deferiu expressamente o pagamento das diferenças de anuênios e interstícios, bem como determinou a incidência de seus reflexos na base de cálculo das horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020515-56.2020.5.04.0701. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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