- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001229-13.2016.5.17.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para delimitar o seu sentido e alcance, consoante a diretriz estabelecida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável por analogia. Julgados. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso dos exequentes e manteve a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos periciais, fundamentando que a tentativa de alterar os critérios de limitação das progressões funcionais configura rediscussão de matéria já apreciada e acobertada pela coisa julgada. Ressaltou que essas mesmas questões já haviam sido julgadas de forma definitiva em acórdão anterior, sendo vedado o reexame de temas já decididos no processo, o que valida a atuação do perito, cujos cálculos limitaram-se a dar estrito cumprimento ao comando judicial transitado em julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS. PERÍODO DE APURAÇÃO. CÁLCULOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No particular, o Regional negou provimento ao recurso dos exequentes e manteve os cálculos de liquidação elaborados pelo perito, fundamentando sua decisão tanto na ocorrência de preclusão temporal, uma vez que as insurgências não foram suscitadas na primeira oportunidade de manifestação, quanto na necessidade de interpretação restritiva da coisa julgada, a qual impede a inclusão e a execução de parcelas não previstas expressamente no título judicial coletivo, devendo ser observado, para a alegação de violação à coisa julgada, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001229-13.2016.5.17.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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