JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-86.2023.5.15.0021

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-86.2023.5.15.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que entendeu serem devidas as horas extras, considerando que o Juízo a quo fixou, de forma razoável e proporcional, a jornada de trabalho praticada pela reclamante, alicerçado em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Nessa perspectiva, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a reclamada não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010321-86.2023.5.15.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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