- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-94.2019.5.03.0144, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o fato gerador é a prestação de serviços (Súmula 368, V, do TST). Quanto à atualização, por se tratar de crédito de natureza tributária, e não trabalhista, não se aplica a tese da ADC 58 do STF, incidindo a taxa SELIC desde a prestação dos serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010915-94.2019.5.03.0144. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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