JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000649-86.2022.5.20.0009

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo Interno 0000649-86.2022.5.20.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1 . Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo julgamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A alegação de contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, sem indicação do item tido por contrariado, não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, mediante aplicação da "ratio" que informa a Súmula n.º 221, no sentido de que " [a] admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Precedentes. 2 . Por outro lado, são inservíveis ao processamento do Recurso de Revista arestos oriundos de Turmas desta Corte superior, em razão do disposto no artigo 896, "a", da CLT, bem como arestos de TRTs sem a indicação da fonte de publicação, nos termos da Súmula n.º 337, I, "a", desta Corte superior. 3. Ante a incidência dos referidos óbices processuais ao processamento do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000649-86.2022.5.20.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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