- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0001166-86.2012.5.10.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 331, IV E 126, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, entendeu que no acórdão regional houve a responsabilização automática da Administração Pública. Registrou-se que "o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública". IV . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual não há falar em divergência jurisprudencial. V. Do mesmo modo, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, diante da impertinência ao caso concreto, uma vez que, desde a Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011, referido item deixou de tratar da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, matéria que passou a ser disciplinada exclusivamente pelo item V do mencionado verbete. VI. Ainda, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída sem a comprovação da conduta culposa da Administração, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso de embargos, por fundamento diverso. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001166-86.2012.5.10.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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