- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001612-71.2016.5.10.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 126 E 331, V, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho condenou o Ente Público reclamado a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante em razão da ausência de comprovação da fiscalização a contento da execução do contrato, mormente no que diz respeito ao cumprimento da legislação trabalhista no curso da prestação de serviços e na rescisão do contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia, consoante art. 818, II e art. 373, II, do CPC. IV . A 4ª Turma do TST, por sua vez, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, adotando o fundamento de que o TRT extraiu a culpa da Administração do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada " sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V ". V . Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório, mas o exame da controvérsia sob perspectivas diversas, pois enquanto o Tribunal Regional do Trabalho abordou a discussão sob o enfoque do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, a 4ª Turma do TST, apesar de ter discorrido sobre o tema do ônus, apreciou o caso concreto sob o enfoque da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, o que, por si só, não implica malversação da Súmula nº 126 do TST. VI . Outrossim, constata-se que os arestos paradigmas que abordam a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços encontram óbice n a Súmula nº 296, I, do TST, pois, conforme discorrido, a controvérsia não foi dirimida pela Turma do TST com base na distribuição do ônus da prova. VII . Verifica-se, por fim, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial. VIII . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001612-71.2016.5.10.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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