JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001180-22.2014.5.03.0044

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0001180-22.2014.5.03.0044, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a (i)licitude da terceirização da atividade fim da empresa. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. III. Juízo de retratação exercido. IV. Agravo de instrumento em recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". IV. Sucede que, em julgamento anterior, esta Quarta Turma manteve o entendimento de que é ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pelo Autor, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, confirmando a condenação solidária da 1ª Demandada ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante. V. Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (Tema 725 de repercussão geral e ADPF 324). VI. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte. VII. Recurso de revista da 1ª Reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001180-22.2014.5.03.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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