JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001437-51.2012.5.06.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Recurso de Revista 0001437-51.2012.5.06.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CALL CENTER . LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, considerando que o acórdão pretérito da Sexta Turma, naquilo em que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços, com suporte no então item I da Súmula nº 331 desta Corte, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do STF, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante. Recurso de Revista não conhecido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001437-51.2012.5.06.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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