- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010171-15.2021.5.15.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO EXATA DOS VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento ( leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022) no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento " ultra petita ". III. Ocorre que, no caso dos autos, conforme se verifica da petição inicial apresentada, embora a parte Reclamante tenha procedido à liquidação de todos os pedidos formulados, não trouxe ressalva expressa e fundamentada a justificar o caráter estimativo dos valores indicados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010171-15.2021.5.15.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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