- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0021760-49.2017.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE MARCAÇÃO DO CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE MARCAÇÃO DO CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 927, III, do CPC, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PONTO POR EXCEÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPERTINÊNCIA COM O TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou a invalidade dos registros de horário por fundamento diverso, uma vez que, com lastro no conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que tais registros de ponto não se mostravam fidedignos. 2. Nesse sentido, registra a Corte de origem que “os registros de horário juntados aos autos, tanto os registros de horas extras por exceção, feitos até 31.03.2015, como aqueles registros diários integrais feitos de 01.04.2015 até a rescisão do contrato, não possuem validade, por não refletirem a realidade laboral do reclamante.”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Assim, tem-se que a controvérsia, no particular, passa ao largo da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021760-49.2017.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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