TST – Agravo 1000059-12.2020.5.02.0382, Rel. Breno Medeiros, Tribunal Pleno, j. 17/04/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM PETIÇÃO EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE FIRMA EM IAC. AMICUS CURIAE . REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Considerando que o ingresso do amicus curiae está inserido nas faculdades exclusivas do relator, e dada a sua natureza colaborativa, nos termos do art. 138 do CPC, a decisão sobre a intervenção do amicus curiae , admitindo-a ou não, é irrecorrível. Precedentes. Agravo não conhecido. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 ANTE A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NOS AUTOS DO RE Nº 842.844/SC (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 542). O presente incidente de superação de precedente vinculante no âmbito desta Corte Superior é cabível, nos termos do art. 299 do RITST, que disciplina a instauração da medida "sempre que os Ministros da Corte entenderem que a tese vinculante já não reflete mais a adequada compreensão do fenômeno jurídico subjacente, tendo em vista razões de ordem social, econômica e política, bem como por alteração do parâmetro constitucional ou legal em vigor na data de sua instauração." Na hipótese, o precedente vinculante cuja superação é deliberada por meio deste incidente é o IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Em síntese, perscruta-se neste incidente a viabilidade da manutenção do entendimento desta Corte Superior em face do recente debate travado nos autos do RE nº 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral nº 542). Ali, como se sabe, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." Firmadas as bases de compreensão do incidente em exame, cumpre adiante examinar o caso paradigma do STF, a fim de verificar a amplitude do precedente firmado, bem como a sua aderência ao caso paradigma que deu origem ao precedente desta Corte. No IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, como se sabe, a discussão envolveu o trabalho temporário, firmado com base na Lei nº 6.019/1974, no qual o contrato de trabalho possui uma natureza transitória e visa ao preenchimento de vagas no estabelecimento contratante em decorrência de acréscimo extraordinário de demanda ou causas transitórias de substituição da força de trabalho. Já no precedente do STF, discutiu-se o direito à licença-maternidade e estabilidade da gestante em um contrato por prazo determinado firmado com a administração pública. Ali, a decisão originária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi rescindida para assegurar à autora tal direito, sob a fundamentação de que "independente da condição de contrato por tempo determinado, há um fato superveniente, a gravidez, que combinado com a condição de não ter dado causa à rescisão, garante-lhe a outorga da estabilidade provisória e do benefício da licença-maternidade, por força da Constituição" . Percebe-se, pois, que ambos os casos tratam de regimes jurídicos virtualmente distintos, o que precisa ser enfrentado para fins de fixar a compatibilidade daquele precedente com a decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal em outro tema de repercussão geral, qual seja, o Tema nº 497. Nesse precedente, a tese vinculante fixada foi a seguinte: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Ocorre que, mesmo diante de tal entendimento jurídico, o TST vinha mantendo hígida a aplicabilidade da tese firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, sob a justificativa de que, ali, não se examinou a questão jurídica sob o enfoque do vínculo temporário, exatamente porque em tal liame contratual regido pela Lei nº 6.019/1974 o encerramento do vínculo não se dá ordinariamente por dispensa (com ou sem justa causa), mas sim pelo próprio decurso do tempo estabelecido para vigência do contrato, sem perspectiva de efetivação no emprego. Ocorre que a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal afigura-se mais abrangente, e versa sobre hipótese análoga àquela em que se verifica o vínculo temporário no ramo trabalhista. Isso porque a contratação temporária no serviço público, igualmente restrita nos termos da lei, sequer é passível de conversão em contrato por tempo indeterminado, como ocorre no ramo trabalhista quando ultrapassado o prazo de vigência e extensão das causas transitórias albergadas pela lei. É que, na seara da administração pública, as restrições impostas pelo art. 37, II e IX, e § 2º da Constituição Federal vedam qualquer tipo de formação de vínculo originário permanente com a administração pública que não seja decorrente de aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo, o que abrange não só a iniciação do vínculo, como também sua postergação ou conversão administrativa (vide, a título de exemplo, a jurisprudência que vedava, após 1988, a hoje extinta ascensão entre cargos públicos). Daí por que o precedente atual do STF (Tema de Repercussão Geral nº 542) inova e avança quanto ao tema, pois consagra o direito à estabilidade e ao gozo integral da licença-maternidade em contratos públicos aprazados, a exemplo de emprego público previsto na Lei nº 9.962/2000, bem como em ocupações funcionais demissíveis ad nutum , como nos casos de cargos em comissão sem vínculo efetivo. Nesse contexto, conclui-se que o Pretório Excelso, reconhecendo tal amplitude ao direito previsto no art. 10, II, "b", do ADCT, acabou por firmar a premissa jurídica de que a contratação por prazo determinado, em termos gerais e irrestritos, não exime a administração pública de respeitar o prazo da licença-maternidade e da estabilidade da gestante, para fins de encerramento do liame obrigacional com a trabalhadora. Ora, se isso foi fixado em face de um regramento bem mais restritivo como o da administração pública, não há como negar a mesma vigência ao direito constitucional nos casos de contratação privada. Tal constatação, como se verá, está em consonância com a própria linha de argumentação desenvolvida pelo STF, a qual opera como ratio decidendi do precedente ora examinado. A Corte constitucional partiu da premissa geral de que "as medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva , ou seja, não constituem prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos." Daí por que, na visão daquele guardião constitucional, "ao estabelecer a licença à gestante (ou licença maternidade) como um direito indisponível relativo ao repouso remunerado, o constituinte de 1988 impôs importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro." Seguindo nessa linha de raciocínio, o STF demarcou também que " além dos benefícios com relação à saúde infantil , o que foi explorado em diversos estudos recentes e com abrangência internacional sobre o tema (e.g. BREITKREUZ, R.; SØRENSEN, T. B.; TROSKE, K. R. Does longer paid parental leave improve child outcomes? Evidence from a large-scale reform. Journal of Health Economics, v. 76, p. 102481, 2021; MAESTRIPERI, D.; RONEY, J. R. The effects of maternal employment and parental leave policies on children’s development: A evolutionary perspective. American Psychologist, v. 76, n. 4, p. 550-563, 2021; e BAKER, M.; MILLIGAN, K. Maternity leave and children's cognitive and behavioral development. Journal of Labor Economics, v. 37, n. S2, p. S345- S397, 2019), também há uma série de evidências empíricas que atestam o impacto da licença-maternidade na saúde física e mental da mulher ." Nesse sentido, ponderou-se no precedente que "o resultado destes estudos demonstra que a proteção à maternidade não decorre apenas da circunstância jurídica de estar ela prevista expressamente na Constituição Federal como um direito, mas da realidade natural de que ela representa não somente a própria preservação da espécie humana, como também uma responsabilidade adicional que recai desproporcionalmente sobre as mulheres." Com base nessas premissas, o STF concluiu então que: "É neste contexto que nasce, portanto, o dever do Estado em garantir que o fardo decorrente do excesso de responsabilidades acumuladas pela mulher contemporânea possa ser atenuado, aumentando os incentivos para que a decisão de ser mãe não se torne uma exceção – ao menos não por falta de políticas públicas que forneçam o suporte necessário ao exercício da maternidade." Daí em diante, a Corte constitucional demarcou o caminho de importantes precedentes firmados em sua jurisprudência, a exemplo "da ADI 6.327, que foi conhecida como ADPF (Relator Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 7/11/2022)" , na qual se firmou a tese de que o início da licença-maternidade é demarcado pela Alta Hospitalar, nas hipóteses em que o nascimento do bebê for secundado pela necessidade de internação hospitalar mais longa. Lembrou, ainda, da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 792, concluindo que "prevaleceu o entendimento de que a legislação não poderia instituir prazos diferenciados de licença-maternidade entre as servidoras gestantes e as adotantes, mercê de ambas constituírem um novo vínculo familiar constitucionalmente protegido." Nesse cenário é que o STF construiu a razão de decidir do precedente firmado no Tema de Repercussão Geral nº 542. Sendo assim, percebe-se que a Corte constitucional concluiu, diante da evolução hermenêutica dos direitos constitucionais envolvidos, que naquele caso "um raciocínio semelhante merece ser adotado, uma vez que tanto as evidências empíricas, quanto a relevância constitucional da matéria apontam para a necessidade de que o direito à licença-maternidade não seja restringido apenas às servidoras públicas, mas também possa abranger empregadas celetistas, nos termos do art. 7º, XVIII, e art. 39, § 3º, da Constituição da República , isto porque a natureza plural ostentada pela licença-maternidade requer que, ao decidir sobre o tema, sejam considerados os interesses da mãe, do nascituro, do infante, e de toda a sociedade." Esse ponto do precedente vinculante do STF é central para a análise feita neste incidente, pois a base de compreensão do Pretório Excelso acerca da extensão do direito à estabilidade provisória às servidoras temporárias é exatamente a impossibilidade de se fazer uma diferenciação legalmente válida entre o vínculo firmado administrativamente e aquele fixado com base na CLT, tendo por base a leitura dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição. Se é assim, não há como deixar de reconhecer a incidência do entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral nº 542 como hipótese de superação da tese firmada no âmbito do TST no IAC nº 5639-31.2013.512.0051. Isso porque, se em um contexto no qual o vínculo depende de critérios bem mais exigentes, como aqueles previstos no art. 37, II e IX, e § 2º, da Constituição, é possível estender os efeitos de um contrato aprazado previamente por incidência dos direitos constitucionais da gestante e lactante, com maior razão há de ser em um contrato temporário cujo liame obrigacional opera seus efeitos jurídicos de modo bem menos restrito, como ocorre com o vínculo contratual celetista. É dizer, em um vínculo privado firmado entre um tomador de serviços e um empregado temporário, cujo prazo é previsto em lei, mas cuja relação com a Empresa de Trabalho Temporário é firmada por prazo indeterminado, não há mesmo razão jurídica para a supressão do direito constitucional em questão. Questão análoga, aliás, pesou sobre a declaração de inconstitucionalidade de fração do art. 394-A da CLT (ADI nº 5.938), no tocante ao afastamento da empregada gestante/lactante de atividades enquadradas como insalubres. Ali, o STF reconheceu que a diferenciação firmada pelo legislador entre gestantes e lactantes, assim como entre os graus leve, médio e máximo de insalubridade, para fins de recomendação do afastamento da empregada de atividades insalubres eram inconstitucionais, firmando naquele precedente um compromisso constitucional com a proteção integral da maternidade. Tal compromisso reflete-se como parâmetro de constitucionalidade também para o direito à estabilidade e à licença-maternidade ora examinado neste incidente. Daí por que não há como manter vigente no cenário jurídico atual o precedente firmado em Plenário pelo TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, o qual restou completamente superado pela tese vinculante firmada nos autos do RE nº 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral nº 542), assim como pelo histórico de precedentes constitucionais aqui referidos, os quais impõem uma evolução do entendimento desta Corte Superior do Trabalho. Ressalte-se, por fim, que o julgamento proferido pelo STF nos autos do ARE nº 1331863 (2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, publicado no DJE de 11/09/2024) não fixou a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 542 do STF à hipótese em exame, porquanto ali a decisão proferida pelo colegiado negou provimento a um agravo com fundamento na ausência de dialeticidade recursal, aplicando para tanto a Súmula nº 287 do STF, que dispõe que: "Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ou seja, a decisão é eminentemente processual, e as razões lançadas em obter dictum pelo relator, no sentido de que a tese firmada no RE nº 842.844 não se aplicaria ao IAC nº 2 do TST, "uma vez que naquela oportunidade se analisou contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com a Administração Pública e não entre particulares" , não operaram como ratio decidendi do julgado, pelo que não vinculam o presente incidente de superação, que analisou detidamente o mérito da questão. Ante os fundamentos até aqui expendidos, conclui-se pela superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, nos termos do art. 299 do Regimento Interno do TST, com exclusão do respectivo processo paradigma da tabela de uniformização de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como ampla divulgação do novo paradigma jurisprudencial em vigor doravante, nos seguintes termos: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Diante de tal conclusão, determina-se o retorno dos autos originários ao órgão competente (2ª Turma do TST), a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, observadas as linhas gerais do incidente de superação de precedente vinculante aqui examinado. Incidente de superação de precedente vinculante acolhido, com consequente superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 e determinação de remessa do presente feito à 2ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista. II – MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROPOSTA APROVADA PELO PLENO DO TST. O Tribunal Pleno do TST, por maioria, vencido este relator, aprovou a proposta de modulação de efeitos decisórios apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (transcrita no acórdão a partir das notas taquigráficas do julgamento). Assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de modulação dos efeitos da decisão de superação do precedente firmado nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, a partir da data "em que o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do tema em recurso repetitivo 842.844/SC." Por fim, constata-se que o feito foi chamado à ordem na Sessão de Julgamento de 8 de maio de 2026 do Tribunal Pleno, para retificar a data da modulação que constou na certidão do julgamento da sessão originária de 17/04/2026, nos seguintes termos: "[...]chamar o feito à ordem para, corrigindo erro material no julgamento realizado em 17/4/2026, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051." Logo, tendo por base as informações constantes do julgamento do Pleno do TST, com a posterior retificação do erro material verificado, a data de início da eficácia da decisão de superação da tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 foi fixada em 10 de Outubro de 2023. Proposta de modulação dos efeitos da decisão aprovada para fixar a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1000059-12.2020.5.02.0382. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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