- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0010945-71.2019.5.03.0034, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DO ATO DE DISPENSA DA AUTORA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado, constatando que na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação; ser fato incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 6/2/2009; que a Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, a qual exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011; que nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 4/5/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho destes empregados; e, que o entendimento consolidado nesta Corte, cristalizado na Súmula 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, concluiu que, como não foi respeitada a previsão contida na Resolução SEPLAG nº 23/2015, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o ato de dispensa da autora é inválido e, diante da nulidade do ato de dispensa, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010945-71.2019.5.03.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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