JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000293-88.2023.5.06.0351

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000293-88.2023.5.06.0351, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Ficou consignado no acórdão embargado não ter sido demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na deserção, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não demonstrou a satisfação do preparo, já que juntou o comprovante do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia. Ressalte-se que o exercício das garantias constitucionais pressupõe a observância das normas processuais recursais. Portanto, o não conhecimento de recurso deserto não configura violação aos princípios da legalidade, do contraditório ou da ampla defesa. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000293-88.2023.5.06.0351. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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