- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-03.2025.5.14.0161, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, transcrever na peça recursal: (a) o trecho dos embargos de declaração em que se requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso e (b) o trecho da decisão que rejeitou tais embargos, a fim de possibilitar, de plano, a verificação da alegada omissão. No caso, o recorrente limitou-se a sustentar a existência de negativa de prestação jurisdicional, sem proceder à transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, circunstância que impede o exame da alegada nulidade. Desatendido o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, resta inviabilizado o cotejo analítico e o exame da alegação de negativa de prestação jurisdicional, constituindo óbice ao processamento do Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. No caso, verifica-se que o recorrente não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. Com efeito, às fls. 184/186 do Recurso de Revista, o recorrente limitou-se a apresentar síntese do acórdão recorrido, acompanhada de narrativa dos fatos e desenvolvimento de argumentação jurídica, sustentando, em síntese, que a relação mantida entre as partes seria de natureza afetiva e não empregatícia em razão da alegada convivência amorosa, o que afastaria os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Tal procedimento não atende à exigência legal, porquanto a mera descrição ou resumo do acórdão recorrido não se confunde com a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho pertinente da decisão regional impede o exame das alegadas violações aos arts. 3º e 9º da CLT, por não atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000072-03.2025.5.14.0161. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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