- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0000260-58.2023.5.10.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA COLETIVA. PLR. ABRANGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido, ao analisar a aplicação da cláusula coletiva que institui o PLR, verificou se as atividades desenvolvidas pelos empregados sindicalizados poderiam ser enquadradas naquelas discriminadas pela CCT, especificamente pela Cláusula 57ª, à luz das provas constituídas nos autos. Diferentemente do alegado pelo Sindicato Agravante, o porte de arma não foi a única condição analisada para negar-se o pagamento do benefício previsto em acordo coletivo. Constou literalmente no acórdão que " o fato de o vigilante utilizar arma ou espingarda (como aduz o recorrente), por si só, não o enquadra como vigilante de carro forte ou tesouraria ". Restou salientado ainda que " os empregados a que aludiram o contrato civil atuam exclusivamente nas dependências físicas do Banco e desempenham funções de segurança interna, incluindo controle de acesso, monitoramento por câmeras, vigilância dos andares e controle de entrada e saída de pessoas. Dessarte, desempenham a segurança das instalações e proteção do patrimônio do Banco Central. " Nesse sentido, o STF julgou o leading case afeto ao Tema 1.406 e definiu que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, somente com reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a tese em sentido contrário, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Note-se que, no caso concreto, a reavaliação do enquadramento dos sindicalizados na cláusula proposta perpassaria necessariamente pela reanálise dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST, a qual, inclusive, prejudica o exame dos critérios de transcendência. Agravo Interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000260-58.2023.5.10.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.